quarta-feira, 2 de março de 2011

Arquitetando Artigo 04 - Por um desenvolvimento Urbano ( Interesse Público Coletivo)

Arquitetando artigo 04 
Por um desenvolvimento urbano::
Abstract
Palavras-Chave
Desenvolvimento urbano, poder urbano
Introdução
Uma cidade é determinada em sua forma, através de vários meios de organização e desenvolvimento. A ocupação do espaço público urbano depende da existência ou não, de uma regulamentação urbanística associada a sua aplicabilidade através do poder publico, no caso, o poder municipal. Através de uma análise teórica no campo urbanístico, será feito um levantamento da existência de vários instrumentos utilizados pelas prefeituras, para ordenar seus desenvolvimentos, bem como, uma análise destes instrumentos, nas diferentes realidades brasileiras.
Para dar sustentabilidade a este assunto, deve-se lembrar da existência do artigo 182 da Constituição Federal: que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes. É portanto, pura responsabilidade do poder público municipal, formado pelos poderes Legislativo e Executivo, atender o conteúdo deste artigo.
Estariam todas as cidades brasileiras praticando o pleno desenvolvimento das funções sociais, garantindo assim o bem estar dos seus habitantes?
Pode-se dizer que, a partir dos anos 80, de maneira geral, os poderes municipais passaram a perceber a importância do planejamento para o desenvolvimento da cidade, sendo tratado de maneira respeitosa por parte do Legislativo e Executivo. No entanto, os instrumentos de regulamentação urbanística e de orientação para o desenvolvimento das cidades foram sendo copiados pelas cidades menores, nem sempre regulamentados ou adaptados para suas reais aplicações. Estes instrumentos usados para regular o funcionamento urbano merecem ser analisados para que se possa verificar a efetividade de sua aplicação. O Plano Diretor como o carro chefe do planejamento, bem como, sua aplicabilidade através de normatizações, carecem de uma melhor definição. Cabe as administrações municipais viabilizar estas normatizações, fazendo com que o ordenamento espacial aconteça de maneira natural através de uma parceria entre o poder constituído e a população.
Plano Diretor
Trata-se de um instrumento normativo e estratégico de planejamento do desenvolvimento urbano, vindo a constituir a principal referência de ordenamento espacial da cidade. Este instrumento não se limita a ordenar ou normatizar as atividades do território no espaço físico da cidade, mas também se propõe a induzir seu desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Através de um diagnóstico da atual realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e da região, criam-se subsídios para propor um plano de desenvolvimento. É portanto, um instrumental de alta utilização para o planejamento futuro.
A Prefeitura e a Câmara Municipal exercem a gestão urbana através do desempenho de funções relacionadas às normatizações e intervenções no cenário urbano. Isto quer dizer que compete ao órgão público definir normas de utilização do solo urbano, das edificações, do parcelamento do solo, das infra-estruturas, dos equipamentos coletivos e áreas de preservação natural.
Cabe, também, a este mesmo poder público, embora não pertencente a sua normatização, induzir e proporcionar os elementos econômicos, políticos e culturais dentro do espaço urbano. Através de diretrizes formuladas em seu plano, intervenções são feitas de forma a orientar e produzir o processo de desenvolvimento urbano.
É neste aspecto que o processo se perde, ou seja, as cidades ficam à mercê dos interesses econômicos de pequenos grupos detentores do poder, quase sempre, interesses escusos ao interesse público. Por outro lado, o próprio planejamento é conceituado sobre o prisma da temporalidade. O ato de planejar é calcado dentro de metas a curto, médio e longo prazo, cabendo a uma gestão dar continuidade nas ações a médio e longo prazo idealizadas nos planos diretores de gestões anteriores. Isto, somente acontece, principalmente nas cidades de médio e pequeno porte, quando há interesses, ou seja, quando grupos políticos fazem sucessores, sendo comum uma administração abandonar um plano diretor para substituí-lo em parte ou totalmente, atribuindo a autoria à sua gestão.
Cumprindo a determinação da constituição, várias cidades brasileiras voltaram a elaborar planos diretores no início dos anos 90, aproveitando para substituir o anterior, bem como, priorizar os interesses de seus dirigentes.
Portanto, os poucos planos diretores existentes, embora formulados algumas vezes de maneira correta, mesmo quando copiados e adaptados a outras realidades urbanas, quase sempre não passam de plataformas políticas, esquecidas pelas administrações, alteradas pelos legisladores e desrespeitadas pelos cidadãos comuns que desconhecem sua essência e sua finalidade.
Apesar de todos estes problemas, podemos observar certos tópicos do plano diretor sendo aplicados com alguma eficiência em muitas prefeituras de pequeno, médio e grande porte, tais como:
- Assentamentos de população de baixa renda;
- Urbanização dos loteamentos de baixa renda;
- Delimitação de áreas de interesse, principalmente as destinadas à habitação;
- Não-aprovação de projetos que causam impacto ao sistema viário, infra-estrutura e paisagem urbana;
- Criação e implantação de equipamentos coletivos, bem como normatização para sua utilização e implantação;
- Preservação e regulamentação de utilização dos recursos naturais e patrimônios culturais e históricos.
Lei de Uso e Ocupação do Solo
Lei de Parcelamento do Solo
Em termos de regulação espacial, são estas leis que ditam as normas e regulamentam a produção e construção do seu espaço. Dessa forma, regulamentam as construções públicas e privadas na área municipal, definindo as condições de utilização do solo no âmbito do perímetro urbano.
Cabe ao plano diretor criar normas complementares que se adaptem à realidade do território urbano, porém, o que vemos novamente são adaptações a leis de zoneamento e uso de solo de outras cidades e regiões, nem sempre atendendo à realidade local.
Como exemplo podemos citar o Artigo 4° da Lei de Parcelamento do Solo, o item II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO, que diz : Os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m ( cinco metros).
Se observarmos o conteúdo dos planos diretores de várias cidades, veremos que este item não apresenta qualquer norma complementar alterando as dimensões mínimas exigidas ou determinando o desmembramento mínimo para assegurar uma melhor qualidade de vida. Novamente parece que se interpõe o interesse imobiliário como determinador do espaço urbano.
No parágrafo 1° deste mesmo artigo se lê: A percentagem das áreas públicas previstas no inciso I, deste artig,o não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba... Podemos entender que a lei original não faz alusão às características topográficas e de localização viária desta área a ser destinada à comunidade, cabendo portanto ao agente imobiliário determinar os locais a serem implantados os equipamentos urbanos , bem como os espaços livres de uso público. Consequentemente, na maioria dos loteamentos, estas áreas estão implantas nos locais mais afastados e irregulares topograficamente. Também neste caso, o plano diretor deveria intervir, criando normatização no intuito de reprimir abusos imobiliários.
Além destas intervenções às leis originais, o plano diretor deve dinamizar a própria utilização do solo através de programas específicos que venham de encontro a seu objetivo maior que é a de induzir o desenvolvimento. Podemos citar como intervenção pública :
- Renovação urbana - revitalização e restauração de áreas degradas, dando-lhes nova dinâmica e incentivando seu uso. Como exemplo, podemos citar as proximidades dos trilhos ferroviários.
- Estruturação urbana - integrar ao tecido urbano as áreas rarefeitas, através da implantação de atividades econômicas e de uso habitacional, além de soluções para preservação ambiental. Como exemplo, podemos citar os fundos de vale.
- Dinamização urbana - criar focos de interesses urbanos, de maneira a diversificar o crescimento e ordenamento urbano. Como exemplo, podemos citar a remodelação paisagística de uma região urbana pouco valorizada.
Gestão urbana e gestão Municipal
Somente a existência de leis, planos e programas não é suficiente para promover um funcionamento adequado às cidades. As carências apresentadas na maioria das cidades brasileiras exigem, além dos instrumentos de ordenação do espaço, provisão pelo poder publico de serviços de infra-estrutura social e de equipamentos urbanos.
Cabe à gestão urbana dirigir o orçamento, dando prioridades às necessidades reais da população, o que nem sempre ocorre, pois, novamente, os interesses particulares de poucos ou a falta de capacidade dos administradores e seus assessores são uma constante. Estas necessidades por parte da população caracterizam a vida pública, também designadas de meios de consumo coletivo. São exemplos destas necessidades: serviços de transporte coletivo, centros de saúde, escolas, asilos, creches, saneamento básico, segurança pública, limpeza urbana entre outros.
A gestão municipal pode ser definida como o produto dos ordenamentos espaciais, através das normatizações dos planos e leis que o englobam, e, da provisão dos serviços urbanos básicos efetuados pela gestão urbana. Entretanto, não podemos esquecer que a gestão municipal não pode e não deve promover uma administração isolada. Esta gestão deve ser formada principalmente com a participação direta da população, através de fóruns de discussão, debate e definições de políticas públicas e acompanhamento na implantação das deliberações. Cabe à lei orgânica do município, definir esta real participação popular nas administrações, não apenas através dos vereadores, representantes legais do povo, mas também, junto à comunidade, através de associações de bairros e de serviços, visando, com isso, uma fiscalização direta nas administrações, evitando assim, os abusos tão comuns observados por todo o país.
Aplicabilidade das normatizações
Pode-se observar que, teoricamente, as cidades possuem instrumentos de ordenamento físico-espacial e de desenvolvimento, no entanto, não se deve esquecer que a existência de ferramentas não é suficiente para garantir a sua aplicabilidade e eficácia. Há bastantes exemplos de cidades com planos diretores e normatizações antigos ou recém formulados que não estão apresentando efeitos salutares para a comunidade.
A administração pública, através de seus técnicos e decisores, apresenta um conhecimento que se expressa dentro de uma linguagem pouco acessível à maioria da população. Uma gestão compartilhada como foi dito anteriormente precisa suprir, portanto, a distância existente entre os técnicos e o cidadão comum. A informação deve divulgar toda questão de interesse coletivo, de modo a produzir e sucitar interesse da comunidade, produzindo com isto, vontade de intervir.
Outro ponto conflitante é a estrutura administrativa dos órgão municipais. A fragmentação das competências administrativas reflete no controle do uso do solo. Assim, enquanto uma secretaria apresenta, elabora e dá subsídios para aprovação e normatização de uma lei, não se pode esperar que outra secretaria, alheia a decisões relativas a esta normatização, faça a implementação e fiscalização da mesma.
A partir do interesse verdadeiro da população, expresso num contínuo fórum, com toda a comunidade participando de maneira democrática através de suas associações, instituições, grupos sociais e dos seus representantes legais, constituído pela Câmara Municipal, deve-se promover a aproximação da gestão municipal no momento da feitura e execução dos planos, mostrando-se sensível aos desejos da comunidade como um todo, estabelecendo um vínculo estreito entre o poder decisório e o poder reivindicatório; e, finalmente, quando a estrutura da administração dos órgãos municipais não apresentar fragmentações, passando portanto, a ser reformulada, através de uma ampla reforma administrativa, podem-se esperar , embora não a curto prazo como todos anseiam, mas a médio e longo prazo, mudanças que acarretarão um novo conceito de desenvolvimento urbano, e então, por certo, se estará caminhando rumo à cidade desejada.
Bibliografia
LOJKINE, Jean. O Estado Capitalista e a questão urbana. São Paulo: Martins Fontes, 1981.
CASTELLS, Manuel. Gestão Urbana: planejamento e democracia política. São Paulo: Sempla, 1985.
SANTOS, Wanderley G. dos. Cidadania e justiça. R. de Janeiro: Campus,1979.
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - Cepam .O município no século XXI: Cenários e perspectivas. Ed. Especial. São Paulo: 1999.


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2 comentários:

  1. Todas as cidades deverá ter, análises teóricas no campo urbanístico,para que suas comunidades tenham uma forma de bem viver, mais agradável no meio em que vivenciam. Sendo assim, as exigências das prefeituras é fundamental ao ordenar seus desenvolvimentos ,analizando todos os instrumentos,vizando a realidade do Brasil que ao meu ver é muito problemática.Arquitetando e procurando solucionar os problemas urbanos é a melhor forma ao se deparar com os adensamentos acelerados das edificações de um desenvolvimento urbano intenso.

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